Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL (CRIME PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPARO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FURTO QUALIFICADO E REPOUSO NOTURNO. DIAS-MULTA. MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prolação da sentença prejudica o reconhecimento da inépcia da denúncia. Isso porque, após toda a análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos durante a instrução processual, na qual houve o exercício do contraditório, já houve um pronunciamento meritório, não havendo mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Portaria e Relatório de Missão (fotografias do local invadido), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e em Juízo, com destaque para a própria confissão do acusado. 3. Quanto ao argumento do apelante de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal (rompimento de obstáculo), sob a alegação de ausência de perícia, cumpre destacar que prova nos autos de incidência da mesma, posto que o recorrente arrombou a porta da Delegacia local para subtrair bens. 4. Melhor sorte não assiste ao recorrente quando pretende o afastamento da causa de aumento de pena insculpido no § 1º do artigo 155, do Código Penal, pois resta efetivamente comprovado nos autos que o crime foi praticado durante o período noturno (entre 23h00min a 00h00min), mediante depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, sendo irrelevante, para a configuração da majorante, o fato do furto ter sido praticado em local que se encontrava fechado ou desabitado. 5. Na terceira fase dosimétrica, merece acolhimento a alegação da defesa do apelante a respeito da incompatibilidade entre o repouso noturno e o furto qualificado, haja vista que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo n.º 1.087, a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (art. 155, § 4º CP). 6. A sentença merece reparo para alterar a pena de multa, em observância ao critério da proporcionalidade, razão pela qual a fixo em 18 (dezoito) dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato. 7. Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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