Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP) E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP). FUNDADAS RAZÕES QUE COMPROMETEM A IMPARCIALIDADE DO JÚRI LOCAL. INFLUÊNCIA FUNCIONAL E SOCIAL DO RÉU POLICIAL MILITAR ATUANTE NA COMARCA DE QUEIMADAS. MANIFESTAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEIS À MEDIDA. INDICAÇÃO DE COMARCA DE DESTINO VIÁVEL E DE PORTE SUPERIOR. PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de pronunciado por crime de homicídio qualificado e furto qualificado, Edmilson Bispo da Silva, policial militar em atuação na comarca de Queimadas/BA. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há fundadas razões para duvidar da imparcialidade do Conselho de Sentença na comarca de origem; (ii) estabelecer se há risco à ordem pública ou à segurança das testemunhas, apto a justificar o desaforamento; (iii) determinar se a comarca indicada como destino atende aos critérios legais e jurisprudenciais de adequação e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O desaforamento é medida excepcional, admitida quando presente dúvida relevante sobre a imparcialidade do júri ou risco à ordem pública, nos termos do art. 427, caput, do CPP. 4. A condição funcional do réu, policial militar atuante em Queimadas, aliada à reduzida densidade populacional do município e aos temores relatados por testemunhas comprometem a higidez do julgamento. 5. O Juízo da Vara do Júri manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando os riscos percebidos nas audiências. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, apontando risco de influência indevida e comprometimento da imparcialidade dos jurados. 7. A comarca de Conceição do Coité apresenta maior contingente populacional e melhor estrutura, além de distância suficiente para mitigar o risco de influências indevidas, sem inviabilizar o acompanhamento das partes. IV. Dispositivo 8. Desaforamento conhecido e deferido. Determinada a remessa do feito à Comarca de Conceição do Coité.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e deferir o pedido de desaforamento
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.