Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA DE OFÍCIO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), em concurso material, fixando pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial semiaberto, além de multa e indenização mínima de R$ 1.500,00. 2. A defesa alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, requereu a absolvição pelo crime de receptação por insuficiência probatória, bem como a revisão da dosimetria, do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação, especialmente quanto à comprovação da origem criminosa do bem apreendido; (ii) saber quais os reflexos da eventual absolvição sobre a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade; e (iii) saber se subsiste a indenização mínima fixada na sentença sem pedido expresso da acusação. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de furto qualificado deve ser mantida, pois a autoria e a materialidade encontram respaldo em conjunto probatório consistente, especialmente na palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos produzidos sob o contraditório, restando igualmente demonstrada a atuação coordenada de diversos agentes, apta a caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas. 5. A condenação pelo crime de receptação não pode subsistir, pois a acusação não comprovou a existência do crime antecedente. O simples registro de restrição do IMEI do aparelho celular sob a classificação "perda, furto ou roubo" não demonstra, com a certeza exigida no processo penal, que o bem seja produto de crime, inexistindo boletim de ocorrência, identificação da vítima ou qualquer outro elemento que comprove a origem ilícita do objeto. 6. A presunção relativa de ciência da origem ilícita do bem incide apenas quando previamente demonstrada a materialidade do crime antecedente, não sendo admissível presumir a própria existência desse delito, sob pena de responsabilização penal objetiva. 7. Diante da absolvição pelo crime de receptação, afasta-se o concurso material, remanescendo apenas a pena fixada para o crime de furto qualificado, estabelecida em 2 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa, impondo-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 8. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve ser excluída, por ter sido fixada de ofício, sem pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais e sem oportunizar à defesa o exercício do contraditório quanto à reparação civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para absolver a apelante do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, manter a condenação pelo crime de furto qualificado, redimensionar a pena para 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e afastar a indenização mínima fixada na sentença. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de receptação exige prova da existência do crime antecedente, não sendo suficiente a mera restrição cadastral de IMEI que indique, alternativamente, perda, furto ou roubo. 2. A presunção relativa de ciência da origem ilícita do bem pressupõe a demonstração prévia da materialidade do crime antecedente. 3. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP depende de pedido expresso da acusação e observância do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LV e LVII; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 155, § 4º, IV, e 180, caput; CPP, arts. 155, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.271.569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.254.898/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.06.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver a denunciada Eduarda dos Santos Pinto relativamente ao crime de receptação, fixando a pena definitiva, atinente ao delito de furto qualificado, em 02 (dois) anos e 09 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com substituição do flagelo corporal por medidas restritivas de direitos, afastando, ex officio, a indenização mínima, no valor de R$1.500,00 fixada na sentença
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