Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com cobrança de pensão especial vitalícia, prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua modificação para o reconhecimento do direito à pensão especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, que prevê a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3.2. O acórdão embargado abordou expressamente a questão do nexo de causalidade entre a enfermidade do embargante e a exposição ao Césio-137, concluindo pela ausência de provas suficientes para demonstrar a relação direta e exclusiva com o acidente radioativo. 3.3. A hipertensão arterial, doença alegada pelo embargante, pode ter diversas causas, não sendo possível presumir sua origem exclusiva na exposição ao elemento radioativo. 3.4. Os documentos apresentados foram devidamente analisados no julgamento anterior, não sendo evidenciada omissão ou contradição no acórdão embargado.3.5. A oposição de embargos declaratórios não se justifica pelo simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: "1. O mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento de embargos de declaração”. “2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a exposição ao Césio-137 impede a concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 14.226/2002. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 06. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5659757-39.2019.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexandre SoaresEmbargado: Estado de GoiásRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.