Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – AFASTAMENTO DO REPOUSO NOTURNO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. In casu, embora a insurgência não tenha sido ventilada em sede de Apelação Criminal, tratando-se de matéria de ordem pública, a reforma deve ser reconhecida ex officio, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos. II. Imperioso o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, bem como o redimensionamento da reprimenda, uma vez que, conforme Recursos Especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.087 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça assentou que "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". III. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, mantém-se o semiaberto (art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal), diante da reincidência, mantidos os demais termos do acórdão. IV. Embargos parcialmente acolhidos, em parte com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.