Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEIS COM INSCRIÇÕES AUTÔNOMAS – NÃO COMPROVAÇÃO DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDÊNCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS INOMINADOS. O art. 2º, incisos I e III, da Lei Complementar Municipal nº 250/2014 estabelece, de forma clara, os requisitos cumulativos para a concessão da isenção tributária do IPTU. Destacam-se, especialmente, os seguintes: “Art. 2º A isenção instituída por esta Lei Complementar somente poderá ser concedida se atendidos todos os seguintes requisitos: I - possuir um único imóvel de valor venal não superior a R$ 83.716,50 (...); III - ser o imóvel objeto da isenção utilizado exclusivamente para fins residenciais do contribuinte.” O conjunto probatório dos autos evidencia que o autor é proprietário de duas inscrições imobiliárias distintas: uma sob o nº 1444153123-1, já beneficiada com isenção de IPTU; e outra sob o nº 11444153134-7, objeto da presente demanda. Consoante os documentos acostados aos autos, verifica-se que ambas as inscrições correspondem a edificações distintas e autônomas cadastradas junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário do Município. O próprio autor, em sua petição inicial, afirma que a edificação em questão trata-se de um galpão em alvenaria destinado ao depósito de objetos - ou seja, um cômodo acessório utilizado para armazenamento e não para moradia. A utilização do imóvel, portanto, não é exclusivamente residencial, o que inviabiliza a concessão da benesse legal. O art. 129, § 1º, do Código Tributário Municipal de Campo Grande dispõe expressamente: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais “§ 1° A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser em regulamento.” Assim, ainda que as edificações estejam situadas em um mesmo lote, o fato de possuírem inscrições autônomas no cadastro municipal já configura, para fins tributários, a existência de unidades imobiliárias distintas, o que afasta o requisito legal de posse de único imóvel. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que o imóvel sob a inscrição nº 11444153134-7 seja utilizado como residência do contribuinte, sendo certo que o ônus da prova cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, não há qualquer irregularidade na tributação promovida pela municipalidade, tampouco ilegalidade a ser reparada pela via judicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.