Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PEDIDOS GENÉRICOS DE PERÍCIA. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto por GMAC METALURGICA LTDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8021066-96.2024.8.05.0080, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes. Os agravantes alegam cerceamento de defesa e sustentam a imprescindibilidade da perícia para aferir suposto excesso de cobrança e ilegalidades contratuais, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar a realização da perícia. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) definir se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela parte embargante; (iii) determinar se a controvérsia dos embargos à execução exige a produção da referida prova técnica. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais guardam correlação direta com os fundamentos da decisão vergastada, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Processo Civil atribui ao juiz, como destinatário final da prova, o poder-dever de dirigir o processo e indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida nos embargos à execução cinge-se a questões de direito, como a validade de cláusulas contratuais e a aplicação de encargos, as quais podem ser apreciadas por meio de prova documental já constante dos autos. 6. A mera alegação genérica de excesso de cobrança ou complexidade dos contratos bancários, desacompanhada da indicação concreta e específica de quais fatos dependeriam da perícia para sua comprovação ou quais cálculos seriam ilegais, não impõe a realização da prova técnica, que, nestes casos, poderia se configurar como medida protelatória. 7. A decisão judicial que indefere a produção de prova desnecessária ou protelatória representa exercício legítimo do poder-dever do magistrado, em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AREsp 1488982 RS 2019/0109130-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento 16/11/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 24/11/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.