Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. MODULAÇÃO TEMPORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo-se os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como estabelecer a incidência temporal do novo regime legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, constitui fato jurídico relevante apto a ensejar adequação parcial do julgado quanto aos juros de mora. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não admitem aplicação retroativa. A correção monetária já observa o IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo contradição a ser sanada nesse ponto. Os juros de mora devem permanecer fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, data anterior ao início da vigência do novo regime legal, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A superveniência da Lei nº 14.905/2024 autoriza a adequação do critério de juros de mora fixado em decisão judicial, desde que observada a irretroatividade das normas de direito material. Até o início da vigência do novo regime do art. 406 do Código Civil, mantêm-se os juros de mora fixados em 1% ao mês, aplicando-se, posteriormente, a taxa legal definida pela legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817089-90.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.