Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO INTERESSES DE TERCEIROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por servidor público visando à readequação de descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, sob a alegação de extrapolação do limite legal de 30% (trinta por cento) da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) A adequação da via eleita frente à necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos.(ii) A legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração.(iii) A existência de direito líquido e certo do impetrante para limitar os descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração, por ser este o responsável pela operacionalização da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.4. A discussão envolvendo a readequação da margem consignável ultrapassa os limites de simples ato administrativo, pois há envolvimento de terceiros (instituições financeiras) e necessidade de análise dos contratos firmados, fatos que demandam dilação probatória, inviável no âmbito do mandado de segurança.5. A ausência de prova líquida e certa quanto à violação da margem consignável inviabiliza a concessão da segurança pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança denegada.Tese de julgamento: "1. A discussão sobre readequação da margem consignável envolvendo contratos de empréstimos consignados exige dilação probatória e análise de interesses de terceiros, inviáveis no mandado de segurança.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelMANDADO DE SEGURANÇA N. 6043456-32.2024.8.09.0000 IMPETRANTE: WESTMAR RIBEIRO DOS SANTOSIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃOLIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Segurança denegada.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.