Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA LEVANTADA NA FASE COGNITIVA. QUESTÃO RESOLVIDA. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM ETAPA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Eliene Oliveira Mafra contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA, que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando "zero" o quantum debeatur da liquidação, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar o pagamento do percentual de incorporação da URV sob o argumento de que a reestruturação remuneratória suprimira eventual prejuízo na conversão dos vencimentos. III. Razões de decidir 3. A tese da reestruturação já havia sido arguida pelo Município de Bacuri em grau recursal, sem que tivesse sido debatida, tornando-se preclusa. 4. O cumprimento de sentença deve respeitar o título executivo, sendo vedada a rediscussão da questão, conforme o princípio da coisa julgada (art. 508, CPC). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a alegação de reestruturação da carreira na fase de conhecimento impede a reinauguração do debate na etapa executória do feito. 6. O reconhecimento do direito ao reajuste da URV já foi determinado na decisão transitada em julgado, devendo ser apurado o percentual devido, não podendo ser afastado por mera alegação de absorção remuneratória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da fase executiva do feito, com a apuração do percentual devido a título de URV. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. 2. A absorção de reajustes por reestruturação remuneratória não pode ser alegada na fase executiva, quando já debatida a questão na etapa cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.208.838/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da fase executiva do feito, com a apuração do percentual devido a título de URV.
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