Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DIVERSO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco de Assis Teixeira Lopes contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a preclusão da alegação de impenhorabilidade de imóvel. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento das teses de inexistência de preclusão para arguição da impenhorabilidade, da função negativa da coisa julgada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deixar de apreciar as teses relativas à preclusão, à eficácia da coisa julgada formada em processo diverso e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela parte embargante. IV. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de inexistência de preclusão, consignando que a penhora foi realizada em 2015 e que a arguição de impenhorabilidade somente ocorreu em 2025, após o transcurso do prazo processual, sendo irrelevante o alegado desconhecimento do patrono acerca de decisão proferida em demanda diversa. 7. Também foi expressamente enfrentada a alegação de coisa julgada, assentando-se que decisão proferida em processo distinto não produz efeitos em relação a terceiros estranhos à relação processual, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil. 8. O acórdão ainda analisou a alegação de que o imóvel serviria de residência familiar, concluindo, com base nas provas dos autos, que a viúva meeira e os herdeiros residem em endereço diverso do bem penhorado, afastando a incidência da proteção legal. 9. Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela parte, não há dever de o julgador realizar distinção ou superação em relação a precedentes meramente persuasivos, sendo essa exigência restrita aos precedentes vinculantes, inexistindo, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 10. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e evidenciam pretensão de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (i) não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte; (ii) a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já apreciados; (iii) somente precedentes vinculantes exigem fundamentação específica quanto à distinção (distinguishing) ou superação (overruling), não se impondo tal dever em relação a precedentes de natureza persuasiva. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição da República, arts. 93, IX; CPC, artigos 489, § 1º, IV e VI, 506 e 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula n.º 1 da Quinta Câmara Cível do TJMA; STJ, REsp n.º 2.189.842/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN 06/07/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 03/06/2026, DJEN 10/06/2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.