Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, em razão da ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. O acórdão embargado declarou a inexistência da relação contratual, condenou a instituição financeira à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais, além de excluir multa por litigância. O embargante apontou omissões e contradições quanto à forma de restituição do indébito, à ausência de correção monetária sobre valor transferido à parte autora e aos juros incidentes sobre os danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve observar os efeitos modulados da tese firmada no EAREsp 676.608/RS do STJ; (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência de correção monetária sobre valor transferido à parte autora; e (iii) determinar se os juros moratórios incidentes sobre os danos morais devem observar a data da citação ou do arbitramento. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, segundo a qual a devolução em dobro aplica-se apenas aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, devendo ser simples quanto aos descontos anteriores a essa data. 4. Há omissão quanto à ausência de correção monetária sobre o valor efetivamente transferido ao embargado, o que justifica a integração do julgado para determinar sua atualização desde a disponibilização. 5. Não há omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, pois, tratando-se de relação contratual, incidem a partir da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, entendimento já consignado no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos
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