Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta, bem como as condenações decorrentes da declaração de inexistência da relação jurídica, incluindo restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a suficiência da assinatura de familiar como testemunha, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a assinatura de familiar próximo supre as formalidades legais exigidas para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a disponibilização do valor contratado em conta bancária afasta a nulidade do negócio jurídico; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato nulo ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de redução do valor fixado a título de reparação moral e de alteração dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, destinadas a assegurar a manifestação livre e consciente da vontade do contratante. A assinatura de familiar ou parente da contratante não substitui a exigência legal de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nem supre a ausência das formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. A disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da consumidora não convalida contrato nulo quando ausentes os requisitos formais legalmente exigidos. A orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 30, reconhece a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, ainda que comprovado o depósito dos valores contratados. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contratação nula configuram ato ilícito e geram dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza alimentar da verba atingida e da vulnerabilidade da consumidora. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria prescinde de prova específica do prejuízo, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 26 do TJPI. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida desacompanhada de demonstração de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo demonstração de excesso apta a justificar sua redução. O agravo interno exige demonstração concreta de erro na decisão monocrática ou apresentação de fundamento novo relevante, não se prestando à mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, ainda que os valores tenham sido depositados em conta de titularidade da contratante. A assinatura de familiar presente na contratação não substitui as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro quando não demonstrado engano justificável da instituição financeira. A mera reiteração de argumentos já examinados não autoriza a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0841909-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70078323987, Rel. Des. Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, j. 30.08.2018.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.