Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, na qual o autor pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, ao argumento de abusividade do encargo, bem como indenização por danos morais fundada na suposta cobrança abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios mostra-se abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos contratuais enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e autoriza a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou resultem em desequilíbrio contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme as Súmulas nº 596 e 648 do STF, a Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula nº 382 do STJ. 5. A intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade e de vantagem exagerada em relação às taxas praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza, não bastando a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central. 6. Ausente prova de que a taxa contratada destoe de modo exacerbado dos parâmetros de mercado ou imponha vantagem exagerada ao consumidor, não se justifica a redução judicial dos juros remuneratórios. 7. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, inexiste ato ilícito decorrente da cobrança dos encargos contratuais, bem como não se identifica ofensa a direito da personalidade apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. 2. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é abusiva automaticamente, exigindo-se demonstração cabal de vantagem exagerada ou discrepância exacerbada em relação às taxas praticadas em operações da mesma natureza. 3. Ausente abusividade nos juros remuneratórios, não há ato ilícito decorrente da cobrança contratual apto a ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; Constituição Federal, art. 192, § 3º (revogado pela EC nº 40/2003). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, Súmula nº 648; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5632030-95.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Pericles Di Montezuma Castro Moura, j. 06/08/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5671952-46.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 25/06/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041867-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CARLOS ROBERTO ADRIANO JÚNIOR APELADA : FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.