Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1000/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nas hipóteses previstas no inciso I do referido diploma legal. Precedentes. 2. No caso concreto, tratando-se de ação de exibição de documentos, faz-se necessário a prévia adoção de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, inclusive com as cominações previstas no art. 400 do CPC, antes da fixação das astreintes (Tema 1000/STJ). 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ROMILTON ARRUDA, em 10/05/2023, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão proferida em 15/03/2023 (ID 25651801, p. 258/259), pelo Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Cristiano Simas de Sousa, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (ID 25651801, p. 05/11), ajuizada em 20/06/2022, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, assim decidiu: “Como se observa além de excessiva a multa que por si só ensejaria sua modificação, é também incabível na exibição de documentos antes de que se tenha adotado outras medidas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1000 que firmou a seguinte Tese: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. [Destaquei]. Nesse cenário, convém revogar a cominação de multa diária estabelecida no despacho Id. 79054553 e, consequentemente, o pedido do exequente para pagamento pelo demandado do valor de R$ 430.000,00(quatrocentos e trinta mil reais) não tem como prosperar em razão da supracitada Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1000. Sendo assim, revogo o despacho Id. 79054553 e, por conseguinte, determino a busca e apreensão junto a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., dos seguintes documentos: extrato da conta corrente 373680-6, agência 3860, desde dezembro de 2021; cópia do contrato de abertura da referida conta-corrente; e, documento contendo os dados completos da pessoa que solicitou a referida conta e também das pessoas que a movimentou).” Em suas razões recursais contidas no ID 25651800, aduz em síntese, a parte agravante, que “Esse nobre juízo, ao revogar inteiramente a multa cominada prestigiou a inércia contumaz do banco requerido, pois sabedor que cometeu ato ilícito grave por falha na prestação de serviços bancários continua criando obstáculos para que o autor conheça a verdadeira causa da fraude ocorrida em seu nome e consequentemente ajuíze posterior ação indenizatória.” Aduz mais, “Esse nobre juízo também foi contraditório em sua decisão ao afirmar a multa é excessiva e que é incabível na exibição de documentos antes de que se tenha adotado outras medidas, mas não atentou para o fato que a requerida foi devidamente intimada da sentença para cumprir o comando judicial e após novamente intimada para 48h exibir os documentos e mesmo assim permaneceu inerte em todas as vezes.” Alega também, que: “Então nobre julgadores, como o douto juízo a quo prestigia o comportamento das requeridas que sempre nos autos agiram de forma negligente e desrespeitosa com a dignidade à justiça e à boa-fé? Sustenta ainda, que "Diante disto, essa decisão teratológica do juízo de base merece ser reformada em sua integralidade sob pena de balizar e legitimar um comportamento atentatório das requeridas trazendo enorme clima de insegurança jurídica em nossos tribunais.” Com esses argumentos, requer: "1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que o juízo a quo mantenha a multa de mora das requeridas no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta reais) e dar o prosseguimento da sua execução bem como determine que o juízo a quo intime as requeridas pela 4ª (quarta) vez, através de seus patronos bem como pessoalmente nos endereços declinados na exordial, para no prazo de 24 horas, anexar aos autos, os documentos (extrato da conta corrente 373680-6, agência 3860, desde dezembro de 2021; cópia do contrato de abertura da referida conta-corrente; e dados completos da pessoa que solicitou a referida conta e também das pessoas que a movimentou) junto ao Banco Bradesco S.A, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2- Requer, por fim, a intimação do agravado através de seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias o presente recurso.” O agravado Banco Bradesco Cartões S/A, mesmo devidamente intimado não apresentou contrarrazões conforme informação no sistema PJe-TJMA, datado de 12/07/2023. Já o agravado Banco Bradesco S/A, apresentou as contrarrazões contidas no ID 27197501, defendendo, em suma, a decisão agravada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil.” No ID 26427943, consta decisão do eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho, integrante da Terceira Câmara Isolada de Direito Público, a quem o processo foi inicialmente distribuído, determinado a distribuição e remessa à uma das Câmaras Cíveis Isoladas (RITJMA, art. 20-A), competentes para conhecer e julgar o feito, o qual foi distribuído para minha Relatoria. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face dos réus, ora agravados, que, julgada procedente, na fase de cumprimento de sentença foi deferida multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dias, para o caso de descumprimento da obrigação, sendo essa decisão posteriormente revogada pelo magistrado de primeiro gráu, o que motivou a interposição do presente recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a multa de natureza astreinte pode ou não ser reduzida ou revogada. O juiz de 1º grau, fundamentado no Tema 1000 editado pelo STJ, revogou a decisão de imposição da multa, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, a multa de natureza astreinte prevista no art. 537, caput, inobstante possa ser deferida independente de requerimento da parte, o magistrado também poderá reduzi-la ou mesmo revogá-la, nas hipóteses elencadas no § 1º, inciso I, do art. 537 do CPC, como ocorre no caso dos autos: Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva. (Grifamos) Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DA ASTREINTE - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO- ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR – DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA NÃO TRANSITA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico no STJ, o entendimento de que multa é meio executivo de coação, não aplicá
DE PAGAR – DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA NÃO TRANSITA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.