Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO HOME CARE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD PARA EFETIVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. TESE DESLOCADA DO TEMA JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de saúde contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que manteve bloqueio de valores, via SISBAJUD para garantir cumprimento de tutela de urgência que determinou a disponibilização de serviço de home care. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e adequada demonstração de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial. 3. Quando o acórdão recorrido se ampara em fundamento autônomo suficiente e o recurso não o impugna, não se pode conhecer do especial, nos termos da Súmula 283/STF. A mera repetição de teses já afastadas, sem demonstrar, de modo específico, como os arts. 805 e 854 do CPC ou o art. 12 da Lei n.º 9.656/1998 foram contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Tese sobre a prestação exclusiva pela rede credenciada e o custeio fora da rede não integra o tema efetivamente julgado (legalidade e proporcionalidade do bloqueio de ativos para efetivar a tutela de fornecimento de home care), razão pela qual não serve à abertura da via especial pela alínea a, também incidindo a Súmula 284/STF. 5. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam, por consequência, a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ficando o cotejo prejudicado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.