Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVANTE SÓCIO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, incluindo os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. O agravante alega ilegitimidade passiva devido à sua retirada da sociedade e ausência de gestão durante o inadimplemento contratual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do agravante no polo passivo, e (ii) a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, mas legítima, quando há desvirtuamento da pessoa jurídica ou sua utilização como obstáculo à satisfação do crédito, conforme art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. 4. Demonstrado que a sociedade não satisfez a obrigação e não possui bens para tal, justifica-se a medida. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois o agravante era sócio à época dos fatos geradores da responsabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável quando a pessoa jurídica é utilizada para frustrar a satisfação de créditos. 2. A responsabilidade do sócio permanece para obrigações constituídas durante sua participação societária. Legislação Citada: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2003, DJ 29/03/2004.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.