Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Alienação Fiduciária da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A decisão revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a baixa de eventual restrição registrada no sistema RENAJUD. 2. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta a inexistência de abandono processual, afirmando que apresentou emenda à petição inicial antes da prolação da sentença, com atualização da inadimplência contratual e juntada de notificação e planilha de cálculo. Alega ausência de intimação pessoal válida para suprir eventual inércia processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como nulidade das intimações que não observaram a indicação expressa de seus patronos. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias. Todavia, o §1º do mesmo dispositivo estabelece requisito indispensável para a configuração dessa hipótese: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. 6. A exigência de intimação pessoal constitui condição necessária para o reconhecimento do abandono da causa. A mera intimação do advogado por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça não supre essa exigência legal. 7. No caso concreto, não há comprovação de que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir eventual inércia processual. A ausência dessa providência impede a caracterização do abandono da causa e torna inválida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. 8. A jurisprudência reconhece que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte, além da intimação de seu patrono, sob pena de nulidade da decisão que determina o arquivamento do feito. 9. Diante da ausência de requisito essencial para a aplicação da hipótese de abandono da causa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte impede a caracterização do abandono da causa e torna nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Alienação Fiduciária da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente deferida e determinando a baixa de restrição eventualmente lançada no sistema RENAJUD. Em suas razões recursais, alega a Apelante que a extinção foi indevida, sustentando, em síntese, que não restou configurado o abandono da causa. Afirma que apresentou emenda à inicial antes da prolação da sentença, informando a inadimplência da parte demandada a partir de 20/01/2025, referente à parcela notificada nº 09, juntando notificação e planilha de cálculo atualizada. Defende que não houve intimação pessoal válida para suprir eventual inércia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sustentando que a notificação por meio eletrônico não se confunde com a intimação pessoal via aviso de recebimento. Aduz, ainda, que requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome de seus patronos, nos termos dos arts. 272, §5º, e 205, §3º, do CPC, sob pena de nulidade. Sustenta que a extinção do feito violou os princípios da cooperação, da boa-fé, da economia processual e da celeridade, asseverando que não houve demonstração inequívoca de desídia apta a caracterizar abandono do processo por mais de 30 dias. Argumenta que, para a configuração do abandono, seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte e de seu patrono para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não teria ocorrido. Postula, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 300 do CPC, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a inexistência de irreversibilidade da medida. Impugna, também, a multa de 2% aplicada em sede de embargos de declaração, defendendo que sua oposição se deu no exercício regular do direito de recorrer, não havendo caráter protelatório, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC, e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar sobre o mérito. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Cuida-se de Apelação Cível interposta em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. A irresignação merece acolhimento. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o próprio diploma processual estabelece requisito indispensável para a configuração dessa hipótese, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente previsto no §1º do referido dispositivo. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A exigência de intimação pessoal da parte constitui condição essencial para a caracterização do abandono da causa, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera intimação realizada exclusivamente em nome do advogado por meio do Diário da Justiça ou por outros meios eletrônicos de comunicação processual. Tal providência decorre do princípio da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, que orientam o sistema processual civil contemporâneo e impõem a ado
Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.