Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de consignação em pagamento proposta por Wagner Cossul, na qual foi depositado judicialmente o valor de R$ 164.710,00 (cento e sessenta e quatro mil e setecentos e dez reais), correspondendo a parte da dívida total reconhecida.Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido consignatório, declarando quitada a dívida até o valor depositado e determinando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo restante.Agravantes pleitearam a liberação imediata do valor depositado sob a alegação de que se trata de quantia incontroversa, em razão da ausência de recurso do devedor.Decisão de primeira instância determinou a suspensão do levantamento dos valores até o trânsito em julgado da demanda.Recurso interposto com pedido de antecipação de tutela recursal, indeferido pelo relator, sem contrarrazões do agravado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pelo devedor configura quantia incontroversa, autorizando seu levantamento imediato pelos credores; (ii) saber se a decisão de aguardar o trânsito em julgado da demanda observou os princípios processuais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia não se limita ao saldo remanescente, uma vez que os agravantes impugnaram integralmente a forma de pagamento determinada na sentença, ao afirmarem que o contrato estipulava a entrega de sacas de soja, e não pagamento em pecúnia.Aplicação do art. 313 do Código Civil, que veda ao credor ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.Inexistência de quantia incontroversa em razão da discussão judicial ainda pendente sobre a forma de pagamento.O magistrado de origem atuou em consonância com seu poder geral de cautela, mantendo o depósito judicial até que houvesse decisão definitiva.Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado em situações que demandam prudência quanto ao levantamento de valores depositados judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Inexiste quantia incontroversa apta a ensejar o levantamento imediato do depósito judicial quando a controvérsia judicial envolve a forma de pagamento pactuada no contrato, cabendo ao magistrado determinar a manutenção do depósito judicial até decisão definitiva." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5847197-29.2024.8.09.0044COMARCA: FORMOSAAGRAVANTES: VERALUCIA DE JESUS SANTOS RIBEIRO E OUTROSAGRAVADO: WAGNER COSSULRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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