Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à ocorrência de prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da prescrição trienal, apta a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame ou rediscussão de matéria já analisada. 2. O acórdão embargado aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 27), conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, afastando a prescrição com base no prazo quinquenal para reparação de dano 3. A fundamentação do acórdão é clara, suficiente e adequada para respaldar a conclusão de que a petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal, considerando o término das consignações em 05/08/2018 e o ajuizamento da ação em 07/07/2022.Não há omissão ou qualquer outro vício a justificar a modificação do julgado, sendo evidente que o embargante b usca, por meio de embargos de declaração, rediscutir questão já decidida, o que não é permitido nesta via recursal. Jurisprudência do STJ reforça que embargos de declaração não configuram instrumento processual para reexaminar teses já apreciadas, sendo cabíveis apenas para corrigir vícios intrínsecos à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo quando demonstrada obscuridade erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da prescrição trienal, apta a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame ou rediscussão de matéria já analisada. 2. O acórdão embargado aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 27), conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, afastando a prescrição com base no prazo quinquenal para reparação de dano 3. A fundamentação do acórdão é clara, suficiente e adequada para respaldar a conclusão de que a petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal, considerando o término das consignações em 05/08/2018 e o ajuizamento da ação em 07/07/2022.Não há omissão ou qualquer outro vício a justificar a modificação do julgado, sendo evidente que o embargante b usca, por meio de embargos de declaração, rediscutir questão já decidida, o que não é permitido nesta via recursal. Jurisprudência do STJ reforça que embargos de declaração não configuram instrumento processual para reexaminar teses já apreciadas, sendo cabíveis apenas para corrigir vícios intrínsecos à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo quando demonstrada obscuridade erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da prescrição trienal, apta a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame ou rediscussão de matéria já analisada. 2. O acórdão embargado aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 27), conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, afastando a prescrição com base no prazo quinquenal para reparação de dano 3. A fundamentação do acórdão é clara, suficiente e adequada para respaldar a conclusão de que a petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal, considerando o término das consignações em 05/08/2018 e o ajuizamento da ação em 07/07/2022.Não há omissão ou qualquer outro vício a justificar a modificação do julgado, sendo evidente que o embargante b usca, por meio de embargos de declaração, rediscutir questão já decidida, o que não é permitido nesta via recursal. Jurisprudência do STJ reforça que embargos de declaração não configuram instrumento processual para reexaminar teses já apreciadas, sendo cabíveis apenas para corrigir vícios intrínsecos à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo quando demonstrada obscuridade erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 2. O prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações consumeristas envolvendo instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 27. Jurisprudência relevante citada: . STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 26/11/2021. . STJ, Súmula 297. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 27. Jurisprudência relevante citada. . STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 26/11/2021. . STJ, Súmula 297.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração
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