Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA. FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA ILÍCITA. JUSTIFICATIVA APTA À QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. REFORMA DE DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que rejeitou denúncia com fundamento na inadmissibilidade das provas extraídas de aparelho celular apreendido sem autorização judicial específica, reconhecendo a nulidade das provas por derivação. 2. Questão em Discussão: Legalidade da apreensão do celular de um dos investigados e validade das provas obtidas a partir da sua análise, bem como os efeitos da anulação dessas provas sobre a denúncia. 3. Razões de Decidir: Inicialmente, foi reconhecida a nulidade das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando ilícita a apreensão do celular de João Vítor dos Santos. Contudo, supervenientemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgRg no AREsp nº 2462552-CE, reformou a decisão anterior, reconhecendo a legalidade da apreensão diante da atuação do acusado no momento da prisão de sua companheira e da suspeita de participação nas atividades criminosas. Neste sentido, retomada a validade do material probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não mais subsistem os motivos que fundamentaram a rejeição da exordial acusatória, a qual, a partir de então, deve ser recebida, posto que cumpre o art. 41, do CPP ¿ descrição do fato, circunstâncias, autoria delitiva e tipificação ¿, lastreia-se em indícios sólidos de autoria e materialidade ¿ bastantes para o juízo de recebimento ¿, e não evidencia, por ora, qualquer óbice do art. 395, do CPP. 4. Dispositivo e Tese: Recurso em sentido estrito conhecido e provido, para reformar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar seu recebimento. Tese: é admissível o recebimento de denúncia fundada em provas extraídas de aparelho celular apreendido em contexto de fundada suspeita de envolvimento do agente com organização criminosa, desde que precedido de autorização judicial. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 395 e 396; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso em sentido estrito, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso em sentido estrito, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.