Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a ilicitude da cobrança de seguro em fatura de energia elétrica sem consentimento expresso do Consumidor, fixando indenização por Dano Moral no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. A Embargante alega contradição quanto à configuração do Dano Moral e ao termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no Acórdão quanto à configuração do Dano Moral em razão da cobrança indevida de seguro, e à fixação do termo inicial dos juros de mora na indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da Decisão, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão Embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer o Dano Moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida sobre verba alimentar, fixando o valor indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A fixação dos juros de mora desde o evento danoso está em consonância com a Súmula 54 do STJ, aplicável aos Danos Morais, mesmo em hipóteses de responsabilidade contratual, como pacificado pela Jurisprudência da Corte Superior. 6. A divergência de entendimento entre diferentes câmaras não configura contradição no acórdão, mas sim dissenso jurisprudencial, o que não se resolve por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura contradição o reconhecimento de Dano Moral presumido (in re ipsa) decorrente da cobrança indevida de seguro não contratado em fatura de energia elétrica, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar. 2. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por Danos Morais deve ser o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados e decididos pelo colegiado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1748983/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Precedente local citado: TJMA, MSCiv 0827331-33.2021.8.10.0001, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 06/10/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.