Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu o direito ao cômputo do período de curso de formação como tempo de serviço e de contribuição, no intervalo de 16/11/2022 a 23/06/2023. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, à existência de vínculo jurídico durante o curso de formação, à alegada violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. A obrigatoriedade de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder a todos os questionamentos, bastando a exposição clara das razões de decidir. 6. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 7. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 9. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.