Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC E DA SÚMULA 65 DO TJGO ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO ART. 313, II, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), em razão da celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito entre as partes, firmado antes do recebimento da petição inicial. O apelante requer a reforma da sentença para que o acordo seja homologado judicialmente, com a suspensão do processo até o integral cumprimento do parcelamento (72 prestações, com término previsto para fevereiro de 2032), ou, alternativamente, a homologação nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito em ação de busca e apreensão configura perda superveniente do objeto, a justificar a extinção sem resolução de mérito, ou se deve ser homologada com extinção do processo com resolução de mérito; e (ii) é possível a suspensão do processo de conhecimento até o integral cumprimento do acordo de parcelamento, à luz do art. 922 do CPC, da Súmula 65 do TJGO e do art. 313, II, §§4º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, consubstanciado em parcelamento do débito, configura autocomposição e resolve o mérito da controvérsia, não se confundindo com a perda superveniente do objeto da ação. 2. O acordo que preenche os requisitos formais e substanciais, firmado por partes capazes, representadas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, com objeto lícito e determinado, deve ser homologado judicialmente, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 3. O art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO possuem aplicação restrita às ações de execução e à fase de cumprimento de sentença, não se estendendo às ações de conhecimento, como a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que possui natureza cognitiva. 4. A suspensão consensual do processo de conhecimento, prevista no art. 313, II, do CPC, não pode ultrapassar o limite legal de 6 (seis) meses, sendo inviável a suspensão por prazo superior para aguardar o cumprimento de parcelamento em 72 prestações mensais. 5. O precedente do STJ invocado pelo apelante (REsp 2165124/DF) foi proferido em ação de execução de título extrajudicial, na qual a suspensão encontra amparo direto no art. 922 do CPC, sendo inaplicável, por distinção estrutural, às ações de conhecimento. 6. A eventual inadimplência das obrigações assumidas no acordo pode ser perseguida mediante execução do título judicial formado pela sentença homologatória. IV. TESE(S) 1. A celebração de acordo extrajudicial de parcelamento do débito em ação de busca e apreensão não configura perda superveniente do objeto, devendo ser homologada com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. O art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO são inaplicáveis às ações de conhecimento, não autorizando a suspensão do processo até o integral cumprimento de acordo de parcelamento. 3. A suspensão convencional do processo de conhecimento, prevista no art. 313, II, do CPC, é limitada a 6 (seis) meses, sendo vedada a suspensão por prazo indeterminado ou superior ao limite legal para aguardar o cumprimento de parcelamento. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, arts. 85, §11, 190, 313, II, §§4º e 5º, 321, parágrafo único, 485, VI, 487, III, "b", e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 65 do TJGO; STJ, REsp 2165124/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0143532-96.2015.8.09.0093, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022; TJGO, Apelação 5329606-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 6063814-73.2025.8.09.0132 COMARCA DE POSSE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADOS : AGE AUTO POSTO MORAES LTDA. E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.