Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC ATENDIDOS. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO COMETIDO PELOS AGRAVADOS. ASTREINTES. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMINATÓRIA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DESCRITO POR EXTENSO E O EXPRESSO NUMERICAMENTE RELATIVAMENTE AO LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO, POR SER MAIS BENÉFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência vindicada pela agravada, determinando a imediata reintegração de posse no imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se merece reforma a decisão interlocutória atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual garante ao possuidor o direito à proteção possessória, desde que comprove: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Na espécie, os elementos de prova contidos nos autos dão conta de que as partes firmaram comodato verbal relativamente ao imóvel litigioso, cujo término foi requerido pela agravada, que notificou judicialmente os agravantes para desocuparem o imóvel, conforme demonstra o documento de id. 16713428. Embora estes aleguem não teria havido esbulho, já que o bem teria sido cedido pela agravada em permuta firmada entre as partes, a efetiva existência do negócio jurídico é controvertida, carecendo de maior dilação probatória na origem. 5. Assim, tem-se que a agravada preencheu os requisitos exigidos pela norma processual, eis que comprovada a sua posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, não merecendo reforma, portanto, a decisão interlocutória proferida na origem que determinou a imediata reintegração de posse em favor da agravada. 6. Como pedido subsidiário, os agravantes requereram o afastamento da multa cominatória arbitrada pelo juízo originário ou, caso mantida, que fosse dada prevalência ao valor escrito por extenso, dada a divergência existente com a sua respectiva expressão numérica. 7. Considerando a natureza das astreintes, que tem por objetivo compelir a parte a adotar o comportamento determinado em decisão judicial, o seu decote não é devido, uma vez que poderia servir de pressuposto para elidir a efetividade da ordem exarada, já que nenhuma sanção seria imposta aos agravantes em caso de descumprimento da determinação de desocupação. 8. Noutro giro, verifica-se que, de fato, existe divergência entre o limite da multa cominatória descrito numericamente e aquele escrito por extenso. Deve, por conseguinte, prevalecer o segundo, por ser mais benéfico aos agravantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844836 MS 2021/0055101-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021; TJCE - AI: 0640478-90.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20/02/2024; TJCE - AC: 00125344420188060117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/08/2022; TJCE - AI: 0630147-88.2018.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/08/2019; TJSC - AC: 0004444-12.2014.8.24.0012, Rel. Des. André Carvalho, j. 30/03/2017; TJDFT - AC: 0013805-47.2011.8.07.0007, Rel. Des. Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, p. 31/01/2014. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator
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