Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO CONFIRMADA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, na qual a autora buscava afastar o resultado de procedimento de heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda. A apelante requer a cassação da sentença e, no mérito, o reconhecimento de sua condição de cotista ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação por comissão diversa. Há duas questões em discussão: (a) saber se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de cassação da sentença, formulado sem fundamentação específica; e (b) saber se o ato administrativo que não confirmou a autodeclaração racial da candidata apresenta vício de legalidade, especialmente por ausência de motivação suficiente. O pedido de cassação da sentença não comporta conhecimento, pois foi formulado sem a correspondente exposição de fundamentos nas razões recursais, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADC 41/DF, a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração racial, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. O Tema 485 da repercussão geral, por sua vez, impede a substituição, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora, sem afastar o controle jurisdicional de legalidade. No caso, o parecer da comissão de heteroidentificação apresentou motivação individualizada, com indicação das características fenotípicas observadas na candidata e conclusão de que, consideradas em conjunto, não eram compatíveis com a condição racial autodeclarada. A motivação sucinta, quando clara e congruente, não se confunde com ausência de fundamentação. O reconhecimento da condição de cotista em certames anteriores ou a existência de registros e documentos pretéritos não vinculam a comissão responsável pelo procedimento de heteroidentificação do concurso em exame, que deve considerar as características fenotípicas da candidata no momento da avaliação, nos termos da regulamentação aplicável e das normas editalícias. Ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade ou vício capaz de comprometer a validade do procedimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora para reconhecer diretamente a condição racial da candidata ou determinar nova avaliação apenas em razão de discordância quanto à conclusão alcançada. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Decreto Estadual nº 15.788/2021, art. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF; STF, Tema 485 da repercussão geral; TJMS, Apelação Cível nº 0866327-41.2024.8.12.0001, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026.
Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.