Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade acolhendo a alegação de ilegitimidade da parte executada, em razão de celebração de acordo com terceira pessoa. Condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se Adriana Del Vecchi Gonçalves é parte ilegítima para compor o polo passivo do executivo fiscal em razão de celebração de acordo por terceiro, estranho à lide III. Razões de Decidir 3. O artigo 34 do Código Tributário Nacional define como contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. 4. A exclusão da executada do polo passivo é inviável porquanto não há nos autos qualquer documentação que comprove a alienação do imóvel ou transferência de propriedade imobiliária junto ao CRI local. Acordo celebrado por terceiro não afasta a legitimidade da executada primitiva, pois ele não é parte legítima no processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal, tal como ajuizada. Tese de julgamento: 1. A mera celebração de acordo por terceiro estranho à ide não é apto para desfigurar a ilegitimidade da parte executada Legislação e jurisprudência citadas: Código de Processo Civil, art. 918, parágrafo único; art. 108; art. 485, inciso VI. Código Tributário Nacional, art. 34; art. 121; art. 128. STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009. Súmula nº 392 do STJ.
Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal, tal como ajuizada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.