Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA EMBARGANTE, BEM COMO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, ORA EMBARGADOS, ALÉM DE REFORMAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação revisional de conta corrente com pedido cumulado de repetição de indébito, promovendo alterações apenas quando aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos.II. Questão em discussãoO propósito recursal consiste em verificar: a) se o acórdão deixou de apreciar teses relevantes relativas à aferição da abusividade dos juros remuneratórios; b) se há omissão ou contradição quanto à restituição das tarifas bancárias diante da alegada existência de autorização genérica; c) se existe obscuridade relativamente à incidência dos consectários legais; e d) se é cabível a integração do julgado para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir1. Não há omissão quanto aos juros remuneratórios quando o acórdão examina expressamente a natureza flutuante das taxas nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e conclui pela abusividade concreta das cobranças diante da ausência de comprovação da ciência dos correntistas e da cobrança de encargos substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN.2. Inexiste omissão ou contradição acerca das tarifas bancárias quando o acórdão reconhece a admissibilidade da autorização genérica prevista na Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná, mas conclui, à luz da prova pericial, pela ausência de comprovação da contratação ou da efetiva prestação dos serviços que justificariam os débitos impugnados.3. Não há obscuridade quanto aos consectários legais quando o julgado expressamente afasta a ocorrência de dupla atualização monetária e estabelece que os valores das taxas e tarifas deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de então.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.