Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute nulidade de citação e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, 75, VIII, e 239, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos arts. 75, VIII, e 239, § 1º, do CPC, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o comparecimento espontâneo do mandatário supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e se a representação da pessoa jurídica era válida na forma do art. 75, VIII, do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre a procuração e a atuação processual demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a alegada inaplicabilidade da Súmula 284/STF tem potencial para alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão sanável. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as teses de nulidade da citação, validade da representação e necessidade de poderes específicos, aplicando, em substância, o art. 239, § 1º, do CPC e enfrentando a controvérsia atinente ao art. 75, VIII, do CPC. A fundamentação foi idônea e bastante para o deslinde da lide, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 4. A aferição da suficiência dos poderes outorgados na procuração e da aptidão do mandatário para suprir a citação na demanda específica exige reinterpretar cláusulas do instrumento e revolver circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A referência a art. 77, VIII, do CPC foi expressamente indicada no recurso e a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF foi mantida. 6. O dissídio jurisprudencial sobre poderes específicos e comparecimento espontâneo resta prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o cotejo analítico por ausência de similitude fática aferível na via especial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.