Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. ENDEREÇO INCOMPLETO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu medida liminar para apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se a notificação extrajudicial enviada pelo credor foi válida para constituição da mora, considerando que a correspondência foi devolvida por “endereço insuficiente”, divergindo do endereço constante do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 72 e Tema 1.132) estabelece que a comprovação da mora em contratos com garantia fiduciária é imprescindível para a apreensão do bem alienado fiduciariamente, e se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, dispensando-se o recebimento efetivo. 4. No presente caso, restou comprovado que a notificação foi remetida com o endereço incompleto, omitindo o número da residência da agravante, devidamente informada no contrato, o que levou à devolução da correspondência por insuficiência de endereço. 5. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o credor tem o dever de enviar a notificação para o endereço indicado no contrato de forma completa, o que não foi feito no caso concreto. A ausência de notificação válida inviabiliza a constituição da mora e, por conseguinte, a procedibilidade da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Indeferida a liminar de busca e apreensão, confirmando-se a decisão que determinou a devolução do veículo à agravante, caso este já tenha sido apreendido. Tese de julgamento: “A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço completo indicado no contrato para constituir a mora do devedor em contratos com garantia fiduciária; a remessa com endereço incompleto invalida a constituição da mora e obsta a concessão da liminar de busca e apreensão.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: DL 911/69, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA DE AGUIAR SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8001182-22.2024.805.0229, ajuizada pelo BANCO ITAU HOLDING S.A., ora Agravado, deferiu medida de busca e apreensão de bem adquirido pela Agravante. Alega a agravante que a notificação judicial foi devolvida pelo Correio com a informação de endereço insuficiente, não estando comprovada a mora. Através da decisão monocrática de id 66624011, o presente Agravo de Instrumento foi recebido com efeito suspensivo, oportunidade em que foi determinado ao banco Agravado que, no prazo de 5 (cinco) dias, devolvesse a posse do veículo apreendido à Agravante. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, afirmando que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido, não havendo que se alegar que a mora não fora constituída. Ressalta que todos os dados inseridos no contrato foram fornecidos pelo requerido e são de sua exclusiva responsabilidade. Requer a aplicação do Tema 1.132 do STJ e que seja mantida a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório do essencial, DECIDO: O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). No caso em exame, a questão controvertida se resume à análise do cumprimento do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 91/1969. A providência se presta à comprovação da mora, ou seja, à demonstração de que, pelo credor, foi tentado oportunizar ao devedor purga-la e que ele não fez uso dessa prerrogativa. Registre-se que a constituição em mora do devedor é ato imprescindível para a apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo este, inclusive, o posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 72, com o seguinte teor: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Vale salientar, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), fixou tese afirmando que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. O recurso foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido (REsp 1951888 / RS, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023) No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao Réu não foi recebida no destino, uma vez que houve o retorno da correspondência com a informação de "endereço insuficiente" (ID 436485640). Ao se examinar o documento, verifica-se que o endereço informado pelo Agravante encontra-se incompleto, ou seja, o credor fiduciário não enviou a notificação para o endereço constante do contrato. Endereço do contrato: Alameda 01, Casa 4, Salgadeira, Santo Antônio de Jesus, Bahia, CEP.: 44.444-316 (ID 434685638 dos autos principais). Endereço da notificação: ALAMEDA 1 SALGADEIRA SANTO ANTONIO DE JES - BA 44444-316 (ID 436485640 dos autos principais. Ou seja, faltou o número da casa informado pela credora e a correspondência foi devolvida pelo Correio por insuficiência do endereço. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva – norteador das relações contratuais – constata-se que a notificação neste caso não é idônea para fins de constituição da mora da devedor, pois ao credor cabia o dever de encaminhar a notificação para o endereço completo conforme informado no contrato. Conforme dito
Agravo de Instrumento provido. Indeferida a liminar de busca e apreensão, confirmando-se a decisão que determinou a devolução do veículo à agravante, caso este já tenha sido apreendido.
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