Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO, DO POLO PASSIVO, DE PARTE DOS CO-EXECUTADOS, OPERADA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR, OPORTUNIDADE EM QUE A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA EM FAVOR DO ADVOGADO DOS EMBARGANTES EXCLUÍDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Hipótese em que, após julgamento dos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para excluir, do polo passivo, parte dos co-executados, oportunidade em que a Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os excluídos requereram, no bojo da execução fiscal, novo arbitramento da verba honorária, no percentual máximo admitido pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973 (atual § 2º, do art. 85, do CPC/2015), a pretexto da autonomia das demandas e da possibilidade de cumulação de honorários. 2. Instâncias ordinárias que, de modo uníssono, indeferiram o pedido, ante a inexistência de atuação específica do causídico no feito executivo e porque a verba honorária já foi fixada nos embargos de devedor, justamente pela exclusão dos co-executados. 3. Razões recursais que defendem a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos do devedor, a considerar a autonomia dos processos. Pugnam, outrossim, pela observância obrigatória do Tema 587/STJ, que a admite a cumulação de honorários em ambas as ações, respeitado o limite de 20%. II. Questão em discussão 4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é cabível a fixação de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios no bojo de execução fiscal, em razão da exclusão, do polo passivo, de parte dos executados, operada pela parcial procedência dos embargos à execução, ocasião em que foi arbitrada a verba honorária em favor do advogado dos embargantes excluídos. Debate-se, nesse contexto, se a hipótese em julgamento se adequa, ou não, ao Tema 587/STJ (in verbis: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973"). III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto ao cabimento de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, no caso de parcial procedência dos embargos à execução (ou acolhimento parcial de exceção de pré-executividade) que redunde na exclusão do corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal, com prosseguimento do processo executivo em relação ao(s) executado(s) remanescente(s). 5.1. Esta diretriz jurisprudencial foi detidamente observada na hipótese dos autos, na medida em que o Juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente os embargos de devedor para excluir do polo passivo da execução fiscal os ora recorrentes, fixou a verba honorária em favor dos embargantes, mediante, justamente, apreciação equitativa. A particularidade dos autos reside na pretensão de que sejam fixados novos honorários advocatícios, pelo mesmo fato jurídico-processual (exclusão dos co-executados do polo passivo da execução) devidamente remunerado nos embargos de devedor, agora no bojo do processo executivo. Esta pretensão, todavia, encerra manifesto e indevido bis in idem. 6. O arbitramento da verba honorária destina-se a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo advogado no processo, o que restou indiscutivelmente materializado nos embargos de devedor, no âmbito do qual se logrou êxito em excluir parte dos executados indicados no polo passivo da ação execução. Ali, no bojo dos embargos do devedor, concebidos que são como ação autônoma de conhecimento incidental à execução, os honorários advocatícios haveriam de ser arbitrados em favor do causídico dos embargantes, como de fato o foram. No processo executivo, que terá seu prosseguimento regular contra os executados remanescentes, não houve qualquer atuação ou labor do causídico a justificar a fixação de nova remuneração. 7. A Tese jurídica firmada no Tema 587/STJ não guarda, em si, a ratio decidendi de que a autonomia existente entre a ação executiva e os embargos devedor poderia autorizar, supostamente, em toda e qualquer situação, a cumulação dos honorários advocatícios ou permitir a fixação da verba honorária em um dos feitos absolutamente desvinculada do desfecho dado na outra. 8. A possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios na ação executiva e nos embargos de devedor dá-se exclusivamente em favor do credor, que venha a lograr êxito em ambas as frentes. A autonomia relativa das ações e a atuação, em linhas distintas de trabalho do advogado (ajuizamento da execução e atos executivos próprios do procedimento; e a defesa nos embargos do devedor, ou, simplesmente, como corolário da sucumbência) justificam o arbitramento de honorários advocatícios em cada uma das ações (em favor da parte exequente). Na hipótese de êxito dos embargos de devedor, que redunde na extinção do feito executivo, os honorários (provisórios) arbitrados na ação executiva, em favor do exequente, deixam, simplesmente, de existir, devendo a verba honorária, por isso, ser fixada em favor do causídico da parte executada apenas na ação de embargos, na qual o seu labor técnico-jurídico foi unicamente desenvolvido. 8.1 A hipótese dos autos, portanto, não se subsume à situação fática subjacente ao Tema 587/STJ, não tendo, por isso, qualquer incidência a hipótese dos autos. 9. In casu, os embargos do devedor foram julgados parcialmente procedentes unicamente para excluir, do polo passivo, parte dos executados, ocasião em que o advogado da parte embargante foi devidamente remunerado pela fixação dos honorários advocatícios, mediante apreciação equitativa. A execução fiscal, por sua vez, não restou extinta, tendo seu regular prosseguimento contra o executado remanescente. Veja-se, a esse propósito, que os honorários provisórios arbitrados em favor da parte exequente remanescem hígidos e haverão de ser arcados pelo executado (remanescente), caso seus embargos tenham sido julgados improcedentes (em cumulação, limitados, naturalmente, em 20%). 9.1 Apresenta-se, nesse quadro, absolutamente descabido cogitar-se de nova fixação de verba honorária na execução, sem qualquer atuação do causídico dos excluídos que a justifique, por fato jurídico-processual já remunerado nos embargos de devedor (exclusão de parte dos executados). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Não é cabível a fixação de nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios no bojo de execução fiscal, em razão da exclusão, do polo passivo, de parte dos executados, operada pela parcial procedência dos embargos à execução, ocasião em que foi arbitrada a verba honorária em favor do advogado dos embargantes excluídos, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 85, § 3º; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/1973, art. 20, § 3º; Súmula 83/STJ; Enunciado Administ
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