Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que majorou a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 e manteve os demais termos da sentença, inclusive quanto aos encargos moratórios, alegando omissão na apreciação da tese do Tema 905 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da legislação e jurisprudência indicadas; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, revisar os parâmetros dos encargos moratórios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito já julgado. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, limitando-se a majorar a indenização e manter os demais termos da sentença, sendo inaplicável a Lei nº 14.905/2024 por inexistir retroatividade de efeitos. A oposição dos embargos busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ. De ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, corrigem-se os parâmetros dos encargos moratórios: para danos materiais, juros e correção monetária a partir do ato ilícito, pela taxa SELIC (Súmulas 43 e 54 do STJ); para danos morais, juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir deste, apenas a SELIC, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso rejeitado.
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