Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 381 DO STJ. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusula contratual abusiva c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a consumidora impugnou os juros incidentes sobre contrato de novação de dívida celebrado em 20/03/2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Súmula 381 do STJ obsta a revisão da taxa de juros quando há pedido expresso de revisão na petição inicial; e (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios implícita na novação de dívida é abusiva por superar o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação. III. Razões de decidir 3. Havendo pedido expresso de revisão da cláusula de juros remuneratórios na petição inicial, afasta-se a aplicação da Súmula 381 do STJ, não se tratando de provimento judicial de ofício. 4. Sob a égide dos princípios do iura novit curia e do da mihi factum, dabo tibi ius, o equívoco da consumidora ao pleitear a limitação dos juros a 12% ao ano não vincula o julgador, devendo a abusividade ser aferida sob o critério correto fixado no REsp 1.061.530/RS. 5. No caso concreto, a novação de dívida com saldo financiado de R$ 15.498,03 em 24 parcelas de R$ 2.224,48 resultou em taxa de juros implícita de aproximadamente 13,7% ao mês, superando significativamente o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN para março de 2020 (que era de no máximo 11,25% ao mês), restando caracterizada a onerosidade excessiva. 6. Constatada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, com liquidação de sentença e repetição simples de eventual indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Havendo pedido expresso de revisão de juros na petição inicial, afasta-se a aplicação da Súmula 381 do STJ, cabendo ao julgador aplicar o critério correto de abusividade ainda que a parte tenha formulado pedido de limitação sob fundamento equivocado. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contrato de novação que supera o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade e período da contratação." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6.º, inc. V, e 51, § 1.º, inc. III; Lei n.º 10.406/2002, arts. 360 e 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJBA, Apelação 8041317-81.2024.8.05.0001, Rel. Maria da Purificacao da Silva, j. 25/09/2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.