Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de despacho que determinou a comprovação pela parte autora da constituição em mora da parte requerida, para posteriormente decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de determinação sem conteúdo decisório. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: 23/6/2022),como entendo ser o caso dos autos. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em 28/05/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar o despacho proferido no dia 29/04/2025 (Id. 147271711, do processo de origem), pela Juíza de Direito da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0805028-03.2025.8.10.0060 ajuizada em 28/04/2025, em desfavor de Francisco Bruno Santos da Silva, assim decidiu: "Sabe-se que o Decreto-lei nº 911/69 exige, como pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, que reste demonstrada com a inicial a constituição do devedor em mora, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com efeito, depreende-se da tese fixada pelo STJ, recentemente, em sede de recurso repetitivo que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Desta feita, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de comprovar a notificação do devedor no endereço indicado no contrato, com a apresentação do aviso de recebimento, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente". Em suas razões recursais contidas no Id. 45613004, aduz, em síntese, a parte agravante, que "Por força do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária a parte Agravada obteve junto à Agravante um crédito, a ser pago em prestações mensais fixas, dando em garantia por alienação fiduciária o bem perseguido nos autos de origem. Todavia, a Agravada não realizou o pagamento das parcelas do contrato, forçando o Agravante a ingressar com Ação de Busca e Apreensão, acostando os documentos necessários a fim de resguardar seus direitos. No entanto, O MM. Juízo a quo, ao analisar a documentação carreada à exordial, entendeu por e DETERMINAR A EMENDA DA INICIAL em razão da ausência de notificação válida sem, contudo, se ater ao fato de que há nos autos notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato. Assim, em que pese o profundo respeito destinado ao Juízo a quo, o mesmo não agiu com o costumeiro acerto, pois mesmo sendo a mora devidamente configurada e comprovada, já que expedida notificação extrajudicial para o endereço do contrato, proferiu a r. decisão agravada, deixando de deferir a busca e apreensão e determinando a comprovação da constituição em mora". Aduz mais, que "Ao contrário do determinado, não é necessária a comprovação da constituição em mora e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão. Isto porque a Agravante comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº911/69: Art. 2º (...)§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifo nosso). Como se vê, o artigo é claro ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso". Alega também, que "não há como prevalecer o entendimento exarado na decisão de 1º Grau, eis que o entendimento exarado está em descompasso com melhor interpretação dos dispositivos legais citados e com a orientação recente do STJ. Com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora. Isso porque, no caso dos presentes autos, houve o envio da notificação para o endereço que o Agravado informou no contrato, sendo o suficiente para a configuração da mora (...) Por todo o exposto, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 303 do Código de Processo civil, determinando ainda o prosseguimento do feito e, após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69, com seu regular prosseguimento na origem". Com esses argumentos, requer “que receba o presente recurso de Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeito ativo, com a concessão da tutela recursal requerida, com o deferimento da liminar, visto todos os pressupostos alinhados ao decreto lei 911/69 para tanto, e posteriormente, o conheça e dê provimento, reconhecendo a tutela recursal, e reformando a r. decisão recorrida, para a fim de reconhecer a constituição em mora, recebendo a petição inicial, determinando o prosseguimento do feito e deferindo o pedido de busca e apreensão do bem". Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015, do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de despacho que determinou a comprovação pela parte autora da constituição em mora da parte requerida, pois a notificação expedida pelo serviço postal não comprova sequer que o endereço da parte agravada tenha sido procurado (Id. 147259319), para posteriormente decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de determinação sem conteúdo decisório. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PE
Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.