Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , sob alegação habeas corpus de preclusão temporal, uma vez que o acórdão impugnado data de 2015. 2. A agravante alega inexistência de preclusão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, baseada em provas insuficientes, como a apreensão de 0,42 gramas de cocaína e denúncia anônima. 3. A agravante também contesta a exasperação da pena inicial e a valoração negativa de seus antecedentes, além de questionar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais de decisão proferida há mais de 9 anos, em razão da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O decurso de mais de 9 anos desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, devido à preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. 6. A alegação de flagrante ilegalidade não é suficiente para afastar a preclusão temporal, especialmente quando o pleito tem características revisionais. 7. A ausência de provas concretas e a insuficiência das alegações apresentadas pela agravante não permitem a reconsideração da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo superior a 9 anos desde a decisão impugnada impede a análise de questões penais e processuais penais em habeas corpus, em razão da preclusão temporal. 2. Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão quando o pleito tem características revisionais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; art. 33, § 4º. STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti 8/2/2022 Cruz, Sexta Turma, DJe . 11/10/2018
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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