Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, fixando pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de multa. O réu foi encontrado portando um revólver calibre 38, municiado, durante uma abordagem policial em que também houve um confronto que resultou na morte de outro indivíduo. A defesa alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição, além de questionar a valoração dos antecedentes na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas e a valoração dos antecedentes do réu. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade da conduta imputada ao réu estão suficientemente demonstradas por meio de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de eficiência em arma de fogo e depoimentos de policiais. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é caracterizado pela simples prática do verbo descrito no tipo penal, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. 5. As declarações dos policiais têm fé pública e são dotadas de relevante valor probatório, não havendo indícios de interesse em prejudicar o réu. 6. A valoração negativa dos antecedentes do réu foi correta, considerando que condenações anteriores podem ser utilizadas para agravar a pena, mesmo que tenham transitado em julgado após os fatos em análise. 7. A pena foi fixada em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 53 dias-multa, conforme a dosimetria adequada e sem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a autoria e materialidade podem ser comprovadas por depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, os quais possuem fé pública e relevância probatória, independentemente da apresentação de provas adicionais que demonstrem a propriedade da arma pelo réu._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.187.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJPR, 0001363-64.2022.8.16.0055, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, 0003290-74.2019.8.16.0086, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, 0000491-25.2021.8.16.0042, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, 0005205-31.2020.8.16.0117, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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