Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readaptação funcional para exercício das atividades em regime de teletrabalho. A pretensão foi indeferida sob o fundamento de inexistência de direito subjetivo ao trabalho remoto. 2. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Alega incapacidade de exercer atividades presenciais em ambiente laboral com exposição a agentes nocivos. Requer a readaptação para teletrabalho em razão de condições de saúde comprovadas por documentos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) saber se é possível a análise do pedido de readaptação funcional com fundamento em condições de saúde, ainda que inexista direito subjetivo ao teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A readaptação funcional está prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/1990. O instituto exige a verificação de limitação da capacidade laborativa mediante inspeção médica. 5. O teletrabalho, por sua vez, depende de previsão normativa e de ato administrativo específico. Não há direito subjetivo do servidor público ao trabalho remoto na ausência desses requisitos. 6. A regra geral é o exercício das funções em regime presencial. A adoção do teletrabalho insere-se na esfera de discricionariedade da Administração. 7. Admite-se, contudo, a intervenção judicial em situações excepcionais. Tais hipóteses envolvem risco relevante à saúde ou à integridade física do servidor. 8. No caso concreto, há divergência entre a avaliação administrativa e os documentos médicos apresentados. Estes indicam condições de saúde que recomendam o afastamento de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 9. O indeferimento da prova pericial baseou-se exclusivamente na inexistência de direito subjetivo ao teletrabalho. Tal fundamento é insuficiente diante da controvérsia fática sobre o estado de saúde e os riscos ocupacionais. 10. A prova técnica mostra-se imprescindível para apurar a compatibilidade entre as condições de saúde e o ambiente laboral. A perícia deve avaliar tanto o estado clínico quanto os riscos específicos do local de trabalho. 11. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória para realização de perícia médica e apreciação das demais provas pertinentes. Tese de julgamento: “1. Não há direito subjetivo do servidor público ao teletrabalho sem previsão normativa e ato administrativo específico; 2. A possibilidade de teletrabalho pode ser analisada em caráter excepcional quando demonstrado risco relevante à saúde do servidor; 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando existente controvérsia sobre a capacidade laborativa e as condições do ambiente de trabalho”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 24; Lei nº 8.112/1990, art. 61, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 206-A; Decreto nº 6.856/2009, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 13.979/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5030938-67.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.06.2021.
decidiu, por maioria, dar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.