Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO. ART. 27 DA LEI N.º 1.279/2008. DECRETO 42/2009. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A gratificação de incentivo à produção é destinada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde que prestam serviço no Programa de Atenção Básica, e se encontra previsto no art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008 e regulamentado pelo Decreto n.º 42/2009, em que restou definido o valor a ser pago por nível de escolaridade, os requisitos para percepção do benefício e as classes excluídas da referida gratificação. 2. Os requisitos são obrigatórios e cumulativos. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTA RODRIGUES FERREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora é servidora pública municipal e pretende a percepção de gratificação de incentivo à produção em razão da natureza de suas ocupações, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas. O juízo a quo entendeu pela não demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei para o recebimento da gratificação e, assim, julgou improcedentes os pedidos autorais. As razões do apelo sustentam, que a servidora faz jus a percepção da “gratificação do PAB - Programa da Atenção Básica”, denominada “gratificação de incentivo à produção”. Ao final, requer o provimento do apelo para a reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, quanto a ata de audiência acostada à inicial como prova emprestada, não serve ao objetivo que pretende a recorrente, pois a afirmação da preposta do ente público recorrido no sentido de que “os trabalhadores atingidos pelo PAB são os enfermeiros, os técnicos que trabalham nos postos de saúde; que havia pagamento da gratificação para trabalhadores dos níveis fundamental, médio e superior”, nada interfere no presente caso, isto porque a apelante não provou sua lotação, bem como os demais requisitos para a aquisição do direito ao percebimento da gratificação em análise, ônus que lhe cabia. No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade ou não de pagamento de Gratificação de Incentivo à Produção à autora. A Gratificação de Incentivo à Produção é destinada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Imperatriz, que prestam serviço no Programa de Atenção Básica, como previsão no art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008, verbis: Art. 27 Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado será de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB-FIXO), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde § 2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. [...] Não se trata, portanto, de norma autoaplicável, por depender de regulamentação quanto aos critérios para pagamento. O Município de Imperatriz regulamentou a referida gratificação, por meio do Decreto n.º 42, de 22 de setembro de 2009, vejamos: “Art. 1º – Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, a gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2º – A gratificação de incentivo a produção, dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo Único – Não se incluem como beneficiários deste decreto as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como Agentes Comunitários de Saúde. Art. 3º – O Poder Executivo fica limitado a gastar com pagamento da gratificação definida neste decreto o valor máximo correspondente em até 30% (trinta por cento) do valor que recebe do Ministério para custeio das ações básicas de saúde, especificamente o PAB-FIXO. Art. 4º – Não poderá perceber a gratificação de que trata este decreto, o servidor que faltar injustificadamente, estiver em gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar ou à disposição de outro órgão, ainda que na área da saúde. Art. 5º – O empregado público e/ou ocupante de cargo em comissão não poderá receber outra gratificação ou incentivo oriundo do SUS, caso esteja percebendo o benefício definido neste decreto”. Logo, a gratificação ora pretendida é direito do servidor municipal que presta serviços no Programa de Atenção Básica do Município de Imperatriz, sendo indevida a servidores que se enquadrem nas situações elencadas na segunda parte do artigo 2º; parágrafo único e arts. 4º e 5º, do referido Decreto. Entende-se por atenção básica de saúde ou atenção primária à saúde o que segue: A Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades. Trata-se da principal porta de entrada do SUS e do centro de comunicação com toda a Rede de Atenção dos SUS. Ela envolve outras iniciativas também, como: o Programa Saúde na Hora e os Médicos pelo Brasil. Esse trabalho é realizado nas Unidades de Saúde da Família (USF), nas Unidades de Saúde Fluviais, nas Unidades Odontológicas Móveis (UOM) e nas Academias de Saúde. Entre o conjunto de iniciativas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) para cuidar da população no ambiente em que vive estão o Programa Saúde na Hora, o Médicos pelo Brasil, o Previne Brasil e a Estratégia Saúde da Família, entre outros programas, ações e estratégias. (Disponível em https://aps.saude.gov.br/smp/smpoquee)”. Sendo assim, é necessário analisar se o recorrente demonstrou o cumprimento dos requisitos constitutivos do direito alegado. Da análise do feito, constata-se, portanto, que agiu com acerto da sentença ao julgar improcedentes os pedidos da exordial, pois a apelante não logrou êxito em demonstrar direito à gratificação pretendida, por não restar comprovado que exerce suas atividades em Programa de Atenção Básica de Saúde, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual previsto no art. 373, I do CPC. Neste mesmo sentido já vem se manifestando as demais Câmaras Cíveis deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008. II. Referida gratificação é prev
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.