Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA. TÍTULO CAMBIAL CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO EM PRETO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. PREVENÇÃO DE RISCO DE COBRANÇA DUPLICADA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento à determinação judicial de emenda para apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário em cartório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) é legítima a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na ação de busca e apreensão para fins de conferência da cartularidade e prevenção de circulação indevida; e b) o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário consubstancia título de crédito próprio dotado de executividade, transmissível por endosso em preto, submetendo-se aos princípios cambiais da cartularidade e autonomia (Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 1º), o que legitima a ordem judicial de exibição da via original para anotação de vinculação aos autos e segurança das relações jurídicas. 4. A faculdade de utilização de cópias digitalizadas prevista no art. 425, VI, do CPC e no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 não afasta a incidência das normas cambiárias específicas quando a exibição física do título for expressamente exigida pelo magistrado. 5. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, hipótese que não se confunde com abandono da causa (art. 485, III) e dispensa a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do mesmo dispositivo, sendo bastante a intimação do patrono constituído. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário para comprovação da cartularidade e controle de sua circulação em ação de busca e apreensão. 2. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial decorrente do não cumprimento de emenda (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC) independe de prévia intimação pessoal da parte autora. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 330, IV, 425, VI, 485, I, II, III e § 1º, e 1.009. Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 1º.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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