Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. OPERAÇÃO . ORGANIZAÇÃO HABEAS CORPUS PRIMMA MIGRATIO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO DE NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E O ENCARCERAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA. PACIENTE QUE JÁ SOFREU AVC ISQUÊMICO. PROBABILIDADE DE ALTO RISCO CARDIOVASCULAR COM RISCO DE RECORRÊNCIA DE EVENTOS ISQUÊMICOS. EXIGÊNCIA DE AFERIÇÃO DOS REAIS ASPECTOS DE SAÚDE. SUBMISSÃO DO RÉU À PERÍCIA COM JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSTERIOR ANÁLISE DA SITUAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. 1. Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva, indispensável se faz a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como que esteja a decisão amparada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do CPP, além da necessidade de demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. a custódia cautelar foi suficientemente motivada em elementos In casu, concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de acautelar a ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, pois foi apontado como integrante de estruturada organização criminosa, de grande poderio econômico, diretamente associada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de atividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de drogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e sonegação tributária, ocupando papel de "liderança" no chamado "núcleo decisor", onde se apresenta como um dos receptores finais de significativa parcela dos recursos auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também um dos responsáveis por decidir os meandros das atividades operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e financeiros. 3. Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a periculosidade do agente e a necessidade de se interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Ademais, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, justificando, assim, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. Conquanto as instâncias ordinárias tenham entendido pelo indeferimento da conversão da prisão preventiva em domiciliar com arrimo no fato de não haver demonstração da incompatibilidade entre o tratamento de saúde do paciente e o seu encarceramento, posto estar recebendo a atenção necessária a seu estado no estabelecimento prisional em que se encontra, há a necessidade da realização de uma perícia médica para se aferir os "reais aspectos de saúde" do réu, tomando por conta as seguintes particularidades: (i) sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC) no ano de 2023; (ii) constou do próprio acórdão impugnado que o laudo médico anexado pela defesa atesta a delicada situação de saúde; e (iii) o Relatório médico mais recente conclui que o paciente apresenta alto risco cardiovascular com risco de recorrência de eventos isquêmicos. 6. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE que, no prazo máximo de 30 dias, submeta o paciente à perícia realizada por uma Junta Médica oficial, com vista à aferição do seu real quadro de saúde, inclusive, providenciando o encaminhamento do respectivo prontuário para devida avaliação, com subsequente nova análise da situação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 934.646 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prisão domiciliar humanitária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.