Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a manutenção da condenação nos exatos termos da sentença, enquanto o banco requer a reforma da decisão para afastar a repetição em dobro e reduzir o montante fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça. A inexistência de contrato nos autos comprova a nulidade da contratação e impõe à instituição financeira a obrigação de devolver os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso, uma vez que houve depósito na conta da parte autora referente ao valor do empréstimo. Dessa forma, impõe-se a restituição simples dos valores descontados, deduzida a quantia efetivamente depositada. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, abrange a falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais quando a conduta do fornecedor resulta em sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. A redução dos rendimentos da parte autora, idosa e hipossuficiente, sem sua anuência, caracteriza violação a seus direitos e justifica a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz a indenização para R$ 2.000,00. Sobre os valores a serem devolvidos, incidem juros de mora e correção monetária desde a data do prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial e os juros de mora, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do banco parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados, deduzida a quantia depositada na conta da parte autora. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro exige comprovação da má-fé do fornecedor, sendo cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente quando ausente essa comprovação. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor excessivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, DJe 10/04/2017; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; TJ, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-06.2022.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Apelação da parte autora desprovida. Apelação do banco parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados, deduzida a quantia depositada na conta da parte autora.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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