Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO DO DÉBITO E DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para autorizar a inclusão da impetrante no Programa de Autorregularização Incentivada de tributos, instituído pela Lei 14.740/2023, independentemente da desistência prévia de impugnações administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada de tributos, nos termos da Lei 14.740/2023, exige a confissão irrevogável e irretratável da dívida e a consequente desistência das impugnações administrativas em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei 14.740/2023 estabelece a confissão e o pagamento ou parcelamento do débito como condições obrigatórias para a adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada. 4. A existência de impugnação administrativa ativa é incompatível com a exigência legal de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida. 5. A definição dos critérios e das condições para a concessão de benefícios fiscais é prerrogativa da Fazenda Pública, não cabendo ao Poder Judiciário alterar os requisitos fixados em lei. 6. A exigência de confissão do débito e de desistência das impugnações administrativas visa garantir a segurança jurídica e a efetiva regularização fiscal, não configurando violação ao princípio da legalidade. 7. Os créditos tributários que permanecem em discussão no contencioso administrativo não preenchem os requisitos para a autorregularização incentivada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei 14.740/2023, pressupõe a confissão irrevogável e irretratável do débito, sendo incompatível com a manutenção de discussão administrativa sobre os créditos tributários. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CTN.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Adriane Battisti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.