Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou seu cancelamento, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar se restaram caracterizados ato ilícito, repetição de indébito e dano moral indenizável. O banco apresentou contrato contendo aposição da digital da parte autora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, forma admitida pelo ordenamento jurídico para pessoas que não sabem ou não podem assinar, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos na legislação civil. Além do instrumento contratual, foi juntado comprovante válido de TED demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado em conta indicada como de titularidade da parte autora, circunstância suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação principal da instituição financeira e afastar a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte autora limitou-se a negar a contratação, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a autenticidade dos documentos produzidos pelo banco. Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito, dever de restituição dos valores ou direito à indenização por danos morais. Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.