Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. TEMA Nº 1.140 DO STJ. TEMA 76 DO STF. ARE Nº 1.572.743/SC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA ELEVAÇÃO DOS TETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação previdenciária objetivando a readequação da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 08/04/1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, manteve a sentença de improcedência. A agravante sustenta que a incidência do menor valor-teto por ocasião da concessão constitui limitação apta a ensejar a revisão pretendida, independentemente da incidência do maior valor-teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a aplicação da sistemática do menor valor-teto na concessão de benefício anterior à Constituição Federal de 1988 enseja vantagem econômica decorrente da posterior elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.140, estabeleceu que, para a readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição previsto em cada emenda constitucional como maior valor-teto e a metade desse montante como menor valor-teto. 4. A metodologia estabelecida no Tema nº 1.140 não contraria o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal. Enquanto este reconheceu a possibilidade de aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos, sem alteração do ato concessório, aquele definiu a sistemática de cálculo aplicável aos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988. 5. No ARE nº 1.572.743/SC, interposto contra o acórdão representativo do Tema nº 1.140, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa aos critérios de cálculo dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos novos tetos, por sua natureza infraconstitucional, distinguindo-a da matéria apreciada no Tema 76. 6. A Contadoria Judicial, mediante aplicação da metodologia estabelecida no Tema nº 1.140, apurou rendas mensais de R$ 778,00 em dezembro de 1998 e R$ 1.343,21 em janeiro de 2004, inferiores aos tetos previdenciários então vigentes, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente. Embora constatadas diferenças pontuais em relação às rendas efetivamente pagas nessas competências, tais diferenças não decorreram de prévia limitação aos tetos previdenciários, afastando-se a existência de proveito econômico decorrente da elevação promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 7. A metodologia invocada pela agravante, fundada em precedentes anteriores à definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, não prevalece diante da posterior fixação do Tema nº 1.140, precedente qualificado de observância obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 deve observar a metodologia estabelecida no Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicação dessa sistemática não contraria o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal, conforme distinção reconhecida no julgamento do ARE nº 1.572.743/SC. 3. A existência de diferenças pontuais decorrentes da aplicação da sistemática do Tema nº 1.140 não enseja a revisão pretendida quando demonstrado que a renda mensal recomposta permaneceu inferior aos tetos previdenciários e que as diferenças apuradas não decorreram de prévia limitação a esses tetos.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 927, inciso III; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.572.743/SC, Tema 1.458 da repercussão geral; STJ, Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, Tema nº 1.140.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Denise Abade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.