Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS A REFERIDA DATA, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, declarando nulo o contrato impugnado, condenando a instituição financeira a restituir os valores efetivamente descontados, compensando o valor repassado ao autor, mas indeferiu os danos morais pleiteados. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar: (i) se o desconto indevido de valor ínfimo (R$ 11,90) em benefício previdenciário, oriundo de contrato declarado nulo, configura dano moral indenizável; (ii) se é juridicamente cabível a compensação dos valores efetivamente repassados ao autor; (iii) se correta a forma de repetição do indébito, bem como os consectários legais incidentes; e (iv) se é o caso de reformar a sucumbência, com reconhecimento de decaimento mínimo da parte autora e majoração dos honorários. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, não sendo presumido automaticamente em caso de descontos indevidos de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor 4. Na espécie, ainda que se reconheça a possibilidade de algum transtorno à parte autora, o desconto durante mais de 3 anos, do valor mensal de R$ 11,90, representa prejuízo econômico ínfimo, incapaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que não atinge valores fundamentais da pessoa humana, tratando-se, na realidade, de mero dissabor. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE entende que descontos inexpressivos, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral. 6. Ademais, no presente caso, restou comprovado o repasse de valores para conta de titularidade da parte autora, sem que tenha havido devolução ou estorno da quantia, não sendo admissível, portanto, que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente obtenha reparação por danos morais. 7. O reconhecimento da nulidade contratual não autoriza o tomador a se locupletar do valor recebido e não restituído, mostrando-se correta a determinação de compensação, atualizando-se o montante creditado pelo IPCA desde o TED, a fim de evitar enriquecimento indevido do consumidor, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC/2002. . 8. A repetição do indébito foi corretamente fixada de acordo com a modulação do EAREsp 676.608/RS, na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores. 9. Impõe-se, todavia, a adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a devolução, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa SELIC, devendo ser abatido o IPCA do período, em observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 10. Diante do êxito parcial de ambas as partes (nulidade contratual e repetição do indébito reconhecidas, mas afastado o dano moral), mantém-se a sucumbência recíproca, não havendo falar em sucumbência mínima da parte autora, porquanto o pedido de dano moral (R$ 10.000,00) representa a maior parte do valor atribuído à causa. 10. O percentual de 10% de honorários fixados em primeiro grau sobre o valor da condenação mostra-se adequado à natureza repetitiva da demanda e ao baixo grau de complexidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a devolução às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 1º, III, e 5º, V e X. CDC, art. 14, caput. CC, arts. 389, parágrafo único e 398. CPC, art. 85, §2º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014; STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, reformando, no entanto, a sentença de ofício
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