Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO E FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO PELOS MOTIVOS DO CRIME NÃO JUSTIFICADA (FURTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência e prova oral coligida em juízo, as quais atestam, quanto à receptação, o recebimento de coisa alheia móvel produto de anterior crime de furto e, quanto ao furto (diverso daquele de que derivou a coisa receptada), a ocorrência de subtração patrimonial, bem como apontam o recorrente como autor do delito. 2. In concreto, com relação à dosimetria do crime de furto, o Juiz sentenciante não apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, explicitando que o acusado praticou o delito para “angariar dinheiro para patrocinar bebedeira”. Tal circunstância, de fato, não permite a exasperação da reprimenda a título da referida vetorial, uma vez que a obtenção de dinheiro é elemento inerente aos crimes patrimoniais, sendo certo que sua utilização para adquirir bebidas alcoólicas, ou o que quer que seja, não denota maior gravidade do intento do agente, ainda mais considerando que tal finalidade, em si, não é ilícita. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido, para, na primeira fase do cálculo da pena do crime do art. 155, caput, do CP (fato 02), afastar a negativação dos motivos do crime, redimensionando as penas do recorrente para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 121 (cento e vinte e um) dias-multa.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.