Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Raimundo Borges da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito do 2º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado da Comarca de São Luís/MA, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinou a tramitação conjunta de processos considerados conexos e estabeleceu calendário processual para os atos subsequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente prolação de sentença de mérito no processo principal prejudica o interesse recursal da parte agravante. III. Razões de decidir 3.Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso prejudicado. 4. A superveniente prolação de sentença no processo principal tornou inútil a discussão recursal, dado que a tutela provisória deferida restou revogada e os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. 5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a perda superveniente do objeto leva à prejudicialidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniente prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Não se conhece de recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Borges da Silva, em 16/01/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, visando reformar a decisão proferida em 16/01/2025 (Id. 42443398), pela Juíza de Direito do 2º cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado da Comarca de São Luís/MA, Dra. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada n.º 0801194-42.2024.8.10.0087, ajuizada em 02/08/2024, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "(…) Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. (…) Levando em consideração as diversas demandas ajuizadas, envolvendo a mesma causa de pedir e pedido, e diante da necessidade de decisão conjunta, conforme art. 55, caput e §1º do CPC, de modo a viabilizar o julgamento, o presente procedimento será calendarizado, conforme permite o art. 191 do CPC. Deverão, pois, ser observadas as seguintes datas, cabendo às partes as devidas providências, após regularmente citadas/intimadas. Esse será o procedimento adotado pelo Núcleo 4.0 de empréstimos consignados. Registre-se que, após a primeira publicação, não haverá qualquer outra intimação, ainda que via sistema PJe, motivo pelo qual deverão cada uma das partes velar pelo cumprimento e observância. a) Até o dia 03/02/2025 deverá ser apresentada a contestação; b) Até o dia 24/02/2025 deverá ser apresentada a réplica; c) No dia 24/03/2025 serão tomadas as providências preliminares, seja com o saneamento, seja com o julgamento (art. 355, inciso I do CPC), nos termos do que prescreve o art. 347 do mesmo Diploma Legal.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42443399, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados. Assim, ele possui direito à gratuidade da justiça. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’.” Aduz mais, “(…) No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante. Veja, Nobre Julgador, que foi acostado em anexo à exordial histórico de benefício obtido junto ao INSS, em que consta o valor de seu proveito econômico inicial, derivado de benefício previdenciário. Conforme acima demonstrado, é notório que a parte agravante é hipossuficiente, visto que percebe mensalmente benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, reduzido ainda por descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados.” Alega também, que “(…) O calendário processual permite que, de comum acordo, o juiz e as partes fixem datas para a prática dos atos processuais. Ele visa trazer previsibilidade e organização ao andamento do processo. Todavia, o artigo 191 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 191: De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1°: O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. Assim, trata-se de matéria unicamente de direito, de forma que não é necessária a determinação de prazos tão longos. A ação em questão foi ajuizada em agosto de 2024, ao passo que o prazo para contestação é apenas em fevereiro de 2025. Dessa forma, conforme a legislação pátria é necessário que as Partes concordem com as datas determinadas, não simplesmente determinado.” Sustenta ainda, que “(…) o simples fato de existirem outras ações em que figurem as mesmas partes, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo, não configura por si só, a ocorrência do instituto da conexão entre as ações, é necessário ainda que o pedido ou a causa de pedir (contrato), também sejam os mesmos. Frisa-se que muito embora as partes sejam as mesmas, todavia, o objeto em discussão nas ações intentadas, ou seja, o contrato, é diferente, são relações jurídicas distintas, assim como também são diferentes as situações fáticas que acarretaram com as cobranças questionadas, todas apresentando fatos geradores diferentes para as suas incidências. Ademais, se existisse conexão nos referidos processos, o próprio juízo de 1º grau, não teria proferido despacho recebendo todas as iniciais dos referidos processos. Ora nobres julgadores, se existisse qualquer conexão entre as referidas ações, o próprio juízo a quo jamais teria proferido despacho nos termos citados, pelo contrário, já teria determinado a conexão entre as ações desde o início das referidas ações, visando facilitar o trabalho da justiça, bem como o da secretaria da própria Vara, e ainda, impediria assim, se fosse o caso, o que não é, que tramitassem “várias ações repetidas” neste juízo e prejudicassem a eficiência e satisfação de prestação da tutela jurisdicional.” Com esses argumentos, requer: “(…) 1- Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; 2- Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; 3- Seja o Agravo intimado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 4- para deferir os Benefícios da Justiça Gratuita, conforme hipossuficiência comprovada na exordial; 5- no mérito, requer que seja reformada a decisão agravada, por ter sido proferida equivocadamente e indevidamente, inclusive, em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos nossos Tribunais, para que afaste a conexão do processo em epígrafe e de sua reunião com outros processos, bem como afaste a conexão determinada entre os demais processos, e desta forma, cada processo seja processado e julgado de forma individual e autônoma, com tramitação em separado, conforme foram protocolados, até o seu julgamento de mérito; e que seja feita a determinação dos prazos processuais nos moldes do Código de Processo Civil;
Recurso prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.