Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS, RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelas instituições financeiras rés contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude na assinatura, condenando as rés à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso da autora visa à majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir, mesmo sem prévia tentativa de solução administrativa (preliminar); (ii) a ocorrência de prescrição (prejudicial); (iii) a validade do contrato de empréstimo, diante da alegação de falsidade da assinatura; (iv) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (v) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado; e (vi) a adequação dos honorários advocatícios e a possibilidade de alteração de sua base de cálculo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a exigência de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que, em relações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada parcela, iniciando-se o prazo prescricional a partir de cada desconto. 5. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao atestar a falsidade da assinatura da autora no contrato, confirmando a ocorrência de fraude. O ônus de provar a autenticidade da assinatura era das instituições financeiras, que não o fizeram. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois a cobrança é posterior ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) que firmou tese nesse sentido, e não foi demonstrada a ocorrência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e com baixa instrução configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 não se mostra excessivo, devendo ser mantido. 8. Quando a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória, é cabível a sua estipulação sobre o valor atualizado da causa para assegurar a remuneração condigna do advogado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recursos das rés não providos e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada por perícia a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de sua inexistência, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória, de modo a garantir a justa remuneração do profissional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, art. 39, III, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24/11/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelas razões adiante expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.