Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NA GESTÃO DO PASEP E QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP e afastou a prescrição da pretensão,fixando como termo inicial a data em que o titular tomou ciência inequívoca dos desfalques. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do art. 5º da LC nº 8/70 e do Tema 1150 do STJ, e quanto ao termo inicial da prescrição, que defende ser a data do último saque da conta, em 27/04/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como via para rediscutir o mérito da decisão, conforme art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade do Banco do Brasil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, concluindo que a instituição possui legitimidade ad causam para responder pela má gestão de recursos do PASEP. O julgado também analisou a prescrição, fixando o termo inicial na data em que o titular tomou ciência inequívoca dos desfalques (06/06/2024), afastando a alegação de prescrição à luz da jurisprudência do STJ. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício que justifique a oposição dos embargosde declaração, nos termos da Súmula 18 do TJCE. O entendimento consolidado no STF e no STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados com caráter meramente infringente, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes se já houver fundamento suficiente para a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa as teses de ilegitimidade passiva e prescrição, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte embargante. A oposição de embargos meramente infringentes afronta o caráter taxativo previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; LC nº 8/70, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21315/DF, 2014/0257056-9; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.