Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente não autorizados, determinando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença ainda impôs à Ré/Apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram regularmente celebrados os contratos de empréstimo consignado impugnados pelo Autor/Apelado; e (ii) apurar a existência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil da Ré/Apelante. III. Razões de decidir 3. A detida análise dos autos demonstra haver “Relatório de Assinaturas” digital em que o Autor/Apelado, com registro fotográfico e georreferenciamento, realizou a assinatura/adesão a cinco contratos, todos constante do Histórico de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS. 4. Apesar disso, o consumidor só impugna a existência de três dos cinco contratos assinados. 5. Não fosse só, as coordenadas de geolocalização e os dados bancários indicados nos contratos de refinanciamento coincidem com as informações de endereço e bancárias fornecidas pelo próprio Autor/Apelado, corroborando a autenticidade das assinaturas digitais e a validade da contratação. 6. Ademias, há demonstração que os valores referentes aos contratos impugnados foram efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade do Autor/Apelado, demonstrando a origem do débito e a efetiva contratação. 7. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito nem no dever de responsabilização covil do Réu/Apelado. 8. Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve o Autor/Apelado ser condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Ré/Apelante, restando suspensa a exigibi-lidade em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de contrato bancário impugnado ao apresentar relatório de assinaturas digitais compatíveis com os dados pessoais e bancários do consumidor, confirmadas por geolocalização e efetiva transferência de valores. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 374, III, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1043143-19.2023.8.26.0001, Rel. Desa. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 26.11.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000514-63.2020.8.21.0014, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27.09.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.